Prefeito Sebastião Dias é multado em R$ 7 mil pelo TCE por contratações temporárias irregulares
O prefeito de Tabira, Sebastião Dias, que há poucos dias teve 240 contratações temporárias julgadas regulares pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), foi multado pela Segunda Câmara do mesmo Tribunal em R$ 7.000,00 por conta das contratações de 28 servidores que o Tribunal julgou ter sido de forma irregular. A decisão foi publicada no Diario Oficial desta quarta-feira (10).
PROCESSO TCE-PE Nº 1304827-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
INTERESSADO: SR. SEBASTIÃO DIAS FILHO
ADVOGADA: DRA. LAUDICÉIA ROCHA DE MELO BARROS – OAB/PE Nº 17.355
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1530/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1304827-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a extrapolação do limite imposto pela LRF;
CONSIDERANDO a ausência de seleção pública simplificada;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias, objeto dos autos, denegando, em consequência, registro aos atos das pessoas elencadas no Anexo Único, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal. Aplicar ao responsável, Sr. Sebastião Dias Filho, pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$ 7.000,00, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Recife, 9 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador