Vereador quer proibir preço quebrado, terminado em R$ 0,01, por exemplo, com multas de até R$ 3 mil
Do Pinga Fogo / JC Online
Osmar Ricardo (PT), vereador do Recife, quer proibir preços quebrados, que não terminem em múltiplos de R$ 0,05, a exemplo de R$ 0,10 ou R$ 0,25. A Câmara não pode legislar sobre o tema. Osmar diz que sim e que luta contra o lucro com os quebrados. A multa chegaria a R$ 3 mil.
“É comum no comércio o uso de preços com valores quebrados ou fracionados. O preço em fração centesimal de real denominada de centavo tem prejudicado muito o consumidor que em determinados casos é obrigado a abrir mão do troco a que tem direito. Pode parecer, por exemplo, que R$0,01 (um centavo) não é nada, mas, na verdade o estabelecimento comercial ganha e muito com essa prática. Outras vezes o comerciante ou prestador de serviços acaba por obrigar o consumidor a receber uma bala no lugar do troco em centavos a que tem direito de receber. A falta de moedas, sobretudo moedas de R$ 0,01 (um centavo) tem estimulado essas práticas como dar bala de troco ou arredondar o preço para cima”, justifica o vereador.
Confira abaixo o conteúdo do projeto de lei do vereador.
PROJETO DE LEI Nº 163/2015
Proíbe a fixação de preço em centésimo de real com valor menor que cinco centavos sob a forma decimal em estabelecimentos comerciais.
Art. 1° – Os estabelecimentos de vendas de bens, produtos ou serviço$ situados no município ficam proibidos de fixar preço em centésimo de real com valor menor que múltiplo de R$O,05 (cinco centavos) sob a forma decimal.
Art. 2° – Na falta de cédulas ou moedas para a devolução do troco o fornecedor de bens, produtos ou serviços deverá arredondar o preço para baixo até que o fornecedor tenha o valor necessário para a devolução do troco. Parágrafo único – Caso ocorra fração no resultado final ou total das vendas de bens, produtos ou serviços aplicar-se-á o disposto no caput desse artigo.
Art. 3° – Fica proibida a prática da devolução do troco em qualquer espécie de produto ou vale como substitutos da moeda corrente.
Art. 4° – O cometimento de infração implicará a aplicação da seguinte penalidade:
I – multa que será fixada em real, obedecendo à seguinte escala:
- a) Multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para comercio de pequeno porte.
- b) Multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para comercio de médio porte.
- c) Multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para comercio de grande porte.
- d) Em caso de rescendência (SIC), suspensão do alvará de fucionamento.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 11 de Agosto de 2015.
Osmar Ricardo (PT)
Vereador da Cidade do Recife.