O uso das redes sociais em horário de trabalho levanta debate sobre a importância do bom senso

O caso de cinco funcionárias contratadas para o serviço de limpeza da cidade de Iguaracy que foram demitidas por justa causa após publicações de fotos em redes sociais em horário de trabalho, ganhou grande repercussão na região e levantou o debate sobre o uso dessas redes durante horário de expediente por parte de funcionários de empresas privadas e públicas.

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As funcionárias em questão questionam a decisão da empresa dizendo que a foto não atrapalhou o andamento do serviço, já que estavam chegando ao fim da jornada. Já a empresa JL Coleta e Construções Ltda alegou indisciplina por parte das funcionárias por descumprirem normas internas da empresa, das quais tinham pleno conhecimento, incorrendo em falta grave.

Hoje no Debate das Dez, Dr. Vantuil Ângelo Araújo, advogado e delegado do trabalho e o empresário Guilherme Brito (Móveis São Carlos) falaram sobre o uso das redes sociais durante horário de trabalho. Por telefone participaram também a Comerciante Jacitara Nascimento (Casas KM) e o blogueiro Itamar França, que conversou com uma das funcionárias.

Ouvintes e internautas se manifestaram em sua grande maioria contra a ação da empresa, achando que foi exagero.

Ouça abaixo na íntegra o que disseram os entrevistados:

Serviço:

De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho existem motivos de dispensa por justa causa. Entenda quais são eles:

1 – Ato de Improbidade
É toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, fraude, má-fé ou desonestidade. Por exemplo: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

2 – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
Acontece quando o empregado é agressivo no trato com as pessoas da empresa, tem conduta imoral e antiética. Também ocorre se o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.  Nesse caso, pode-se considerar o assédio sexual ou moral.

3 – Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. Ou seja, quando o empregado exerce atividade concorrente com a empresa.

4 – Condenação Criminal
Em caso de condenação definitiva na Justiça pelo crime, muito dificilmente o funcionário terá chance de não ser demitido. Não é a condenação em si que constitui a justa causa, mas a impossibilidade de trabalhar.

5 – Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.

Entretanto, ultimamente, a embriaguez tem sido considerada, pela Justiça do Trabalho, uma doença e portanto requer tratamento. Vale lembrar que afastamento por doença não é mais considerada como justa causa.

6 – Violação de Segredo da Empresa
Se um funcionário repassa informações secretas da empresa à terceiros é demissão por justa causa.

7 – Ato Indisciplinar e ou de Insubordinação
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação. A desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. Em outras palavras: desautorizar um superior ou mesmo, de forma mais direta, desobedecer uma ordem ou regra tácita.

8 – Abandono de Emprego
falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. Porém, não é tão simples, pois a empresa precisa de provas evidentes que o empregado não pretende continuar trabalhando. Portanto, é necessário enviar telegrama à casa do funcionário, solicitando que compareça no trabalho, sob pena de ser considerado abandono de emprego.

9 – Ofensa Física ou Lesões à Honra e à Boa Fama
Agredir verbalmente ou fisicamente o empregador, algum colega de trabalho ou até mesmo terceiros ligados ao trabalho. São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Vale destacar que legítima defesa não é considerada justa causa.

10 – Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. A prática desse ato dentro da empresa acarreta demissão, porém é necessário que seja dentro da empresa, afinal, a vida pessoal do empregado, desde que não interfira diretamente no trabalho, não pode ser avaliada para a caracterização de justa causa.

11 – Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

Vale lembrar que antes de tomar qualquer medida, é recomendável consultar o sindicato de sua categoria para uma orientação adequada.

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