Carnaíba: Juiz acata liminar e determina posse de Everaldo Patriota na Câmara
Do blog do Nill Júnior
O juiz substituto André Simões Nunes acatou o pedido de liminar impetrado pela defesa do vereador Everaldo Patriota, de Carnaíba.
Ele ingressou contra a Presidência da Câmara de Vereadores de Carnaíba, sob comando de Nêudo da Itã. Foi representado pelo advogado Advogado Italo Selton Lira.
O motivo, a alegação da Câmara de que Everaldo, suplente direto do vereador José Ivan Pereira, que pediu afastamento para assumir a Secretaria de Agricultura do Município, só poderia assumir após 120 dias da vacância, argumentando haver previsão no Regimento Interno da Casa, comunicando Everaldo no dia 11 de abril último.
José Ivan já havia assumido a vaga de Antonio Ferreira, que, convocado pelo prefeito Anchieta Patriota, assumira a Secretaria de Governo. Zé Ivan tomou posse em 31 de março e pediu afastamento em seguida para assumir função na mesma gestão. Mas Everaldo Patriota não assumiu, sendo informado da regra prevista no Regimento Interno dia 11, através do ofício 45/2017.
Segundo a defesa de Everaldo, a medida foi arbitrária, pois a Lei Orgânica Municipal prevê no artigo 23, que não se perde o mandato de vereador quando investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado. “O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença”.
Nas alegações para deferimento, o juiz diz ter ficado claro ter havido procedimento controverso do representante do Legislativo Municipal. Isso porque, na posse do vereador Zé Ivan observou o prazo de dez dias, considerando o Regimento Interno. “E numa segunda decisão, ao convocar o impetrante, baseia-se na Lei Orgânica Municipal, sem apontar o dispositivo, para postergar a sua posse para 120 dias”.
O juiz avalia o que embasou a decisão de Nêudo: uma emenda à Lei Orgânica Municipal de 1999. “Tal dispositivo se revela omisso e com redação confusa, tendo em visto que seu parágrafo primeiro, justamente pra tratar do prazo de convocação do suplente, após o afastamento do titular para cargo de Secretário Municipal não deixa claro se o prazo de ‘120’ deve ser contado em dias, horas, em semanas ou em qualquer outro período de tempo que se possa imaginar”. Fiz também que o prazo de 120 dias “não se apresenta razoável”.
“Ainda assim, não há como se justificar que o presidente dá nobre casa legislativa alegue desconhecimento de tal dispositivo no momento da convocação do primeiro suplente”.
Ao final, determina que Nêudo da Itã convoque e emposse o vereador Everaldo Patriota em até 48 horas.