A cobrança da TPEI – Comandante do Corpo de Bombeiros faz esclarecimentos à população
Semana passada a população começou a receber em suas casas a cobrança da TPEI (Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio). Muitas dúvidas relacionadas a essa nova taxa logo surgiram e a população ficou sem entender o que é essa cobrança, se é obrigatória ou não e qual a sua finalidade. Na última sexta-feira (09) o Comando do Corpo de Bombeiros entrou em contato com a produção do Manhã Total, pedindo um espaço para debater junto a população a respeito desta nova taxa e trazer esclarecimentos à cerca da mesma.
Hoje (12) nos estúdios da Pajeú o Comandante do 3º Grupamento do Corpo de Bombeiros de Serra Talhada Coronel André Pereira e o Tenente Rogério Alves do posto avançado do Corpo de Bombeiros de Afogados da Ingazeira, se fizeram presentes justamente com o intuito de trazer tais esclarecimentos e responder algumas demandas da população.
O Coronel André disse que inicialmente a cobrança gera certa insatisfação por parte da população, por ser mais uma taxa cobrada pelo Estado, mas que é prevista em lei desse o ano de 1977 e passou a ser cobrada com a emancipação do Corpo de Bombeiros no ano de 1995.
Atualmente 24 municípios do Estado de Pernambuco pagam esta taxa.
Coronel André informou que a área do 3º Grupamento de Bombeiros que tem sede em Serra Talhada, abrange os Sertões do Moxotó, do Pajeú e do Itaparica, sendo que há a instalação de unidades do Corpo de Bombeiros nos municípios de Serra Talhada, Afogados da Ingazeira desde 01 de julho de 2013 e Arcoverde.
Em resposta a questionamentos feitos por ouvintes em relação ao efetivo de Afogados da Ingazeira, Coronel André disse que atualmente se conta com seis militares por dia de serviço, sendo duas guarnições.
“Atualmente nós temos seis militares por dia de serviço, são duas guarnições, com os serviços mais importantes da corporação que demandam um efetivo 24h que nós temos aqui que é o de combate a incêndio e o atendimento pré-hospitalar que no caso é o grande número de ocorrências só para se ter uma ideia, nós atendemos 361 ocorrências destas 288 foi atendimento pré-hospitalar, chega a 80, 90% do nosso atendimento, os outros atendimentos tem uma demanda muito menor e que em muitos casos não justifica ter um efetivo especificamente pra isso, por exemplo, o serviço de controle de insetos, dentre outros”, disse André.
Questionado sobre a implantação do serviço 193 para Afogados da Ingazeira, Coronel André disse que esta em fase de implantação.
“Nós estamos em fase de implantação do serviço via 193, que é o número e emergência do Corpo de Bombeiros e é um número nacional, está sendo visto a questão junto as operadoras, redistribuição de área e os postos que estão sendo ativados, então estaremos este ano implantando o serviço, assim como outras linhas pra atendimento da população como telefones fixos nos posto de atendimento” informou.
Ouça abaixo o debate na íntegra:
Serviço:
No caso de alguma emergência a população pode entrar em contato com o Corpo de Bombeiros nos telefones abaixo:
(87) 8877-0465 / 8807-0466
Abaixo tudo que você precisa saber sobe a taxa:
O que é TFUSP/TPEI
É a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição por meio da Lei 7550 de dezembro de 1977- D.O.E de 21 dez 77.
Fato Gerador
É a utilização em potencial dos serviços de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), incluída a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio TPEI e outras medidas de defesa civil, de que trata a Lei nº 7.550, de 27 de Dezembro de 1997 e alterações, devidas em razão dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, serão cobradas tendo por fatos geradores, valores e periodicidades aqueles discriminados. (Art. 2º da Lei 11.185 de dezembro de 1994).
Legalidade
É constitucionalmente legal por meio da Súmula n 549 do STF combinado com o art. 77 do CTN e a Lei estadual supra e suas alterações.
Finalidade
Adquirir viaturas, embarcações, aeronaves, equipamentos, materiais e na manutenção dos serviços existentes com qualidade e eficiência.
A base de cálculo e a quem se destina?
Tem como base o risco potencial, a área a ser construída e o valor venal do bem imóvel/móvel, onde, os proprietários de Imóveis residenciais, comerciais, industriais de qualquer natureza e meio de transporte como: motocicleta, Veículo Autopasseio, coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres e caminhões de transporte de cargas são abrangidos.
Quem tem direito a isenções
- Proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até (02) dois salários mínimos como rendimento mensal.
- Não percebe renda, demonstrar;
- Garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas,
- Entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos;
- Imóvel Residencial com área construída dentro dos limites de isenção (até 50 m²) e Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, às pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações.
Obs.:
1. Em relação a todo imóvel residencial, tipo apartamento, até 50 m2 que seja inserido em prédio residencial multifamiliar incidirá a taxa mínima.
2. As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagem serão tributadas no valor mínimo.
Documentações necessárias para solicitação de isenção da taxa de prevenção e extinção de incêndio – TPEI
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL).
- Ofício ou requerimento do Órgão;
- Lista, em anexo ao ofício ou requerimento, contendo, endereços, inscrições municipais e TPEI dos imóveis;
- Cópia do CNPJ do Órgão.
RENDA ATÉ (02) DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS
- Requerimento do proprietário ou titular de direito real do imóvel, ou seu procurador, comprovadamente documentado;
- Cópias da Identidade e CPF do requerente e do seu procurador;
- Comprovante de rendimentos, que pode ser contracheque ou extrato bancário de pagamento de benefício (fornecido pelo INSS), com o nome do beneficiário e valor do benefício (atualizado);
- TPEI/DAE-20 referente ao exercício atual no nome do proprietário do imóvel (fornecido pela CTA);
- Declaração de comprovação de renda, preenchido pelo contribuinte (fornecido pela CTA),
NÃO PERCEBE RENDA
- Requerimento do proprietário ou titular de direito real do imóvel, ou seu procurador, comprovadamente documentado;
- Cópias da Identidade e CPF do requerente e do seu procurador;
- TPEI/DAE-20 referente ao exercício atual no nome do proprietário do imóvel (fornecido pela CTA);
- Certidão de Apresentação da Declaração de Isento (fornecida pela Receita Federal/original), referente aos anos solicitados;
- Declaração de Inexistência de Benefícios (fornecida pelo INSS/original).
- Declaração de Inexistência de Rendimentos (fornecido pela CTA).
GARAGENS SITUADAS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COM ÁREA PRÓPRIA E IDENTIFICADAS COMO UNIDADES AUTÔNOMAS.
- Requerimento do proprietário ou titular de direito real do imóvel, ou seu procurador, comprovadamente documentado;
- Cópias da Identidade e CPF do requerente e do seu procurador;
- TPEI/DAE-20 referente ao exercício atual no nome do proprietário do imóvel (fornecido pela CTA);
- Ficha imobiliária do imóvel (com o timbre e carimbo da Prefeitura) ou DIM (Documento Imobiliário Municipal), fornecida pela Prefeitura.
ENTIDADES RELIGIOSAS, SOCIEDADES CIVIS E ASSOCIAÇÕES, CONSIDERADAS DE UTILIDADE PÚBLICA E SEM FINS LUCRATIVOS.
- Requerimento do representante legal ou do seu procurador, comprovadamente documentado;
- Cópias da Identidade e CPF do requerente do seu procurador;
- Cópia da Publicação em DO (Diário Oficial) da Lei que considerou a entidade como de utilidade pública e sem fins lucrativos;
- Cópia do Estatuto e da ata de constituição dos representantes atuais da Entidade;
- Cópia do CNPJ da entidade;
- TPEI/DAE-20 referente ao exercício atual em nome da entidade (fornecido pela CTA).
IMÓVEL COM ÁREA CONSTRUÍDA DENTRO DOS LIMITES DE ISENÇÃO (até 50 m²).
- Requerimento do proprietário ou titular de direito real do imóvel, ou seu procurador, comprovadamente documentado;
- Cópias da Identidade e CPF do requerente e do seu procurador;
- TPEI/DAE-20 referente ao exercício atual em nome do proprietário do imóvel (fornecido pela CTA);
- Ficha imobiliária do imóvel (com o timbre e carimbo da Prefeitura) ou DIM (Documento Imobiliário Municipal), fornecido pela Prefeitura.
DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TPEI
Quem tem direito a restituição?
Pagamento a maior, duplicidade de pagamento, pagar no lugar de outro e remembramento ou desmembramento.
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO
(ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL).
1. Ofício ou requerimento do Órgão solicitando a restituição;
2. Comprovantes de pagamentos da TPEI (original e cópia), referente ao (s) ano (s) requeri do (s);
3. Impressão dos pagamentos da TPEI (tela do sistema SIAT/SEFAZ), fornecido pela CTA;
4. TPEI/DAE-20 referente ao ano solicitado da restituição no nome do órgão, fornecido pela CTA.
PESSOA FÍSICA
- Ofício ou requerimento do proprietário ou titular de direito real do imóvel, ou seu procurador, comprovadamente documentado solicitando à restituição;
- Cópias da Identidade e CPF do titular de direito real do imóvel e do seu procurador;
- Comprovantes de pagamentos da TPEI (original e cópia), referente ao (s) ano (s) requerido (s);
- Impressão dos pagamentos da TPEI (tela do sistema SIAT/SEFAZ), fornecido pela CTA;
- TPEI/DAE-20 referente ao exercício solicitado da restituição no nome do requerente (fornecido pela CTA);
- Restituição pelo fato de:
a) PAGAMENTO A MAIOR
b) DUPLICIDADE DE PAGAMENTO (anexar os documentos do item 1 ao 5, acima citados);
c) PAGAMENTO INDEVIDO
– Por não haver área construída (Certidão narrativa imobiliária da Prefeitura declarando a partir de que data houve a demolição);
(d) PAGAR NO LUGAR DE OUTRO (declaração do proprietário do imóvel no qual foi pago a TPEI, informando que não foi ele que efetuou o pagamento, e anexar os documentos do item 1 ao 5, acima citados);
(e) REMEMBRAMENTO OU DESMEMBRAMENTO (Certidão narrativa imobiliária (fornecida pela Prefeitura), declarando a partir de que data houve o desmembramento ou remembramento, especificando os imóveis envolvidos).
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO
1) Ofício ou requerimento do representante do órgão;
2) Cópia do CNPJ da entidade;
3) Comprovantes de pagamentos da TPEI (original e cópia);
4) Impressão dos pagamentos da TPEI (tela do sistema SIAT/SEFAZ), fornecido pela CTA;
5) TPEI/DAE-20 referente ao exercício solicitado da restituição no nome do requerente (fornecido pela CTA);
Restituição pelo fato de:
a) PAGAMENTO A MAIOR
b) DUPLICIDADE DE PAGAMENTO (anexar os documentos do item 1 ao 5, acima citados);
c) PAGAMENTO INDEVIDO
– Por motivo de Isenção (Certidão de isento, fornecido pela CTA e anexar os documentos do item 1 ao 5, acima citados);
– Por não haver área construída (Certidão narrativa imobiliária da Prefeitura declarando a partir de que data houve a demolição);
d) PAGAR NO LUGAR DE OUTRO (declaração do proprietário do imóvel no qual foi pago a TPEI, informando que não foi ele que efetuou o pagamento, e anexar os documentos do item 1 ao 5, acima citados);
e) REMEMBRAMENTO OU DESMEMBRAMENTO (Certidão narrativa imobiliária (fornecida pela Prefeitura), declarando a partir de que data houve o desmembramento ou remembramento, especificando os imóveis envolvidos).
ENTIDADES RELIGIOSAS, SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO.
1) Ofício ou requerimento do representante da entidade comprovadamente documentado;
2) Cópia do CNPJ da entidade;
3) Cópia do Estatuto e da ata de constituição dos representantes atuais da entidade (em caso de entidades religiosas, sociedades civis e associações);
4) Cópia do Contrato Social (em caso de Pessoa Jurídica de Direito Privado);
5) Comprovantes de pagamentos da TPEI (original e cópia);
6) Impressão dos pagamentos da tela do sistema SIAT/SEFAZ (fornecido pela CTA);
7) TPEI/DAE-20 referente ao exercício solicitado da restituição no nome da entidade (fornecido pela CTA);
8) Restituição pelo fato de:
a) PAGAMENTO A MAIOR.
b) DUPLICIDADE DE PAGAMENTO (anexar os documentos do item 1 ao 7, acima citados);
c) PAGAMENTO INDEVIDO
– Por motivo de Isenção (Certidão de isento, fornecido pela CTA e anexar os documentos do item 1 ao 5, acima citados);
– Por não haver área construída (Certidão narrativa imobiliária da Prefeitura declarando a partir de que data houve a demolição);
d) PAGAR NO LUGAR DE OUTRO (declaração do proprietário do imóvel no qual foi pago a TPEI, informando que não foi ele que efetuou o pagamento, e anexar os documentos do item 1 ao 7, acima citados);
e) REMEMBRAMENTO OU DESMEMBRAMENTO (Certidão narrativa imobiliária (fornecida pela Prefeitura), declarando a partir de que data houve o desmembramento ou remembramento, especificando os imóveis envolvidos).
DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DA TPEI
PESSOA FÍSICA
- Requerimento do proprietário ou titular de direito real do imóvel, ou seu procurador, comprovadamente documentado;
- Cópias da Identidade e CPF do requerente e do seu procurador;
- Ficha imobiliária do imóvel ou Documento Imobiliário Municipal (DIM), fornecida pela Prefeitura do município;
- TPEI/DAE-20 referente ao exercício atual em nome do proprietário do imóvel (fornecido pela CTA).
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO (ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL)
- Ofício ou requerimento do representante legal do Órgão;
2. Lista em anexo ao ofício ou requerimento, contendo endereços, inscrições municiais e TPEI dos imóveis.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO
- Requerimento do proprietário ou titular de direito real do imóvel, ou seu procurador, comprovadamente documentado (para os casos de Pessoa Jurídica de Direito privado);
- Ofício ou requerimento do representante legal da entidade, comprovadamente documentado (para os casos de Pessoa Jurídica de Direito Privado);
- Cópias da Identidade e CPF do requerente e do seu procurador (para os casos de Pessoa Física);
- Cópia do Contrato Social (para os casos de Pessoa Jurídica de Direito Privado);
- TPEI/DAE-20 referente ao exercício solicitado e atual em nome do proprietário de direito real do imóvel ou entidade (fornecido pela CTA);
- Certidão narrativa imobiliária (fornecida pela Prefeitura), informando:
- Registro em duplicidade (Certidão atestando que aquela inscrição e endereço a um único imóvel);
- Demolição (Certidão atestando que aquela inscrição foi baixada na Prefeitura);
- Remembramento ou junção (Certidão atestando que a (s) inscrição (ões) foram baixada (s) na Prefeitura e criada uma nova ou mantida uma delas);
- Desmembramento (Certidão atestando que a inscrição foi baixada na Prefeitura e criada uma nova ou mantida uma delas).
Podemos afirmar que ela é revertida em diversos treinamentos, aperfeiçoamentos, capacitações, equipamentos e viaturas, é importante que a população saiba que instalar uma unidade do Corpo de Bombeiros requer um investimento muito alto do Estado, só se ter uma ideia, este posto que foi instalado aqui em Afogados da Ingazeira, recebeu o investimento por parte do Estado de aproximadamente 1 milhão, só para ser uma ideia uma viatura de combate a incêndio tem um custo aproximado de 500 mil. Por isso o Estado aplica essa taxa pra ter uma contrapartida, para poder investir mais. O pagamento da taxa no decorrer um ano ele será revertido para novos equipamentos, novas viaturas e construção de quarteis.