PEC DAS DOMÉSTICAS: DICAS E SUGESTÕES PARA AS INOVAÇÕES DA LEI
Como é de conhecimento de grande parte dos leitores, em 03 de abril de 2013 passou a valer a PEC das domésticas. A partir dessa data ficou estabelecida a jornada de 8 horas diárias, não podendo extrapolar 44 horas semanais, devendo ser reservada pelo menos 1 hora para o almoço durante todos os dias de labor. O tempo que ultrapassar esse número deverá ser pago como hora extra.
Outras modificações ainda estão por vir, como o pagamento do FGTS, a justa causa, o seguro-desemprego, adicional noturno, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho, mas esses assuntos ainda estão pendentes de regulamentação.
A aprovação desta lei foi um importante passo no Direito, pois permite às domésticas igualdade de direitos já conferidos aos demais trabalhadores.
Inicialmente, esclarecemos que o trabalho doméstico não é só aquele realizado pelas empregadas domésticas e babás como muitos acreditam. Nessa categoria diversos trabalhadores são enquadrados, como caseiros, enfermeiros que trabalham na casa de doente, jardineiros, motoristas particulares, vigias, dentre outras inúmeras funções realizadas na residência do patrão, em que o exercício da atividade não vise ao lucro.
Para assegurar o direito dessas trabalhadoras e facilitar a vida de muitos patrões que ainda estão tentando se ajustar às mudanças que ocorreram com a PEC das domésticas, seguem algumas dicas que podem ajudar bastante à adequação dos empregadores.
- Os horários de trabalho deverão ser anotados de próprio punho pelo empregado diariamente, constando o horário de trabalho de entrada e saída, além do intervalo de 1 (uma) hora para o almoço e dos dias de folga. Diariamente o empregado e o patrão deverão assinar essa folha.
A Justiça do Trabalho entende que o ponto britânico é nulo, ou seja, anotações dos horários de entrada e saída exatamente pontuais, caracterizando uma presunção de não realidade dos fatos. Sendo assim, caso o empregado entre na Justiça alegando que fazia horas extras, as horas que ele informar que trabalhava serão consideradas como as reais. Isso é ruim para o patrão que ou terá que pagar novamente as horas extras alegadas pelo empregado, ou deverá buscar alguma testemunha que comprove que o horário de trabalho foi respeitado.
Caso ocorra de um empregado trabalhar além da sua jornada, o patrão deverá arcar com o pagamento das horas extras, que corresponde à hora normal com um acréscimo de 50% no mínimo, lembrando-se que, em regra, não pode um empregado fazer mais de duas horas extras diárias.
Muito importante! Quando chegar a data acordada para o pagamento, deve ser realizado um recibo em que deverá constar o salário do empregado, e separadamente, a quantia paga a título de hora extra. Isso porque caso o empregado entre na Justiça, se o recibo não especificar o que foi pago como hora extra o patrão correrá o risco de pagar novamente esta quantia que não diferenciou, pois a legislação não permite o pagamento indiscriminado entendendo esse como apenas o salário normal.
Segue um alerta para os patrões! O empregado não deve assinar o mesmo horário de entrada/saída e de intervalo para o almoço todos os dias. Sempre ocorre atraso de uns minutinhos ou algum dia que o empregado chega um pouco mais cedo. Atenção: esses minutinhos de diferença do horário estabelecido no contrato deverão ser anotados.
Para os patrões que já têm domésticas e desejam continuar com o serviço, sugerimos que seja realizado um novo contrato que não poderá deixar de abordar o que ficou estabelecido como horário de trabalho, intervalo para almoço, folgas, etc.
Outro ponto a ser observado é que em pouco tempo já se percebeu que muitos patrões assustados com o alto encargo financeiro que a mudança na lei acarretou optaram por demitir as empregadas domésticas que prestavam o serviço em suas casas e as contrataram como diaristas.
Atenção: o trabalho da diarista não pode ultrapassar a frequência de 2 vezes por semana, sob pena de gerar vínculo de emprego sendo devida todas as verbas trabalhistas que seriam pagas caso a pessoa continuasse como empregada doméstica.
Para você que deseja pagar os direitos trabalhistas de sua empregada doméstica, mas acredita que não tem condições para arcar com o alto encargo financeiro vai uma dica: há a possibilidade de realização de um contrato de Consórcio de empregadores.
Essa forma de contratação permite que vários patrões utilizem dos serviços de um empregado, sendo respeitada a jornada de trabalho, devendo o empregado realizar os serviços para qualquer consorciado, conforme os horários e condições estabelecidos no contrato. Dessa forma, o grupo de consorciados pagará o empregado os seus direitos trabalhistas, e não uma pessoa de forma individualizada, o que diminui em muito os gastos com o esse trabalhador e ainda permite a garantia de direitos trabalhistas.
O Consórcio de Empregadores tem sido a solução encontrada por muitos vizinhos de condomínio que desejam diminuir os custos com as domésticas, mas que não abrem mão do serviço prestado por essas.
Esperamos que essas informações os ajudem a evitar conflitos trabalhistas!
Caso queiram garantir que os cálculos dos benefícios previstos na PEC das domésticas estejam corretos, ou tenham interesse de fazer um contrato de consórcio de empregadores procurem a orientação de um advogado especialista em relações de trabalho. Lembre-se, mesmo com a melhor das intenções, se você não pagar corretamente os direitos trabalhistas de seu (ua) empregada, certamente terá de pagar mais caro na esfera judicial.