Prefeito de Flores, Marconi Santana, é multado pelo TCE por falta de envio de informações

Trata-se de auto de infração lavrado pelo Inspetor Regional de Arcoverde, Ivan Camelo Rocha, contra Marconi Martins Santana, Prefeito do Município de Flores, por descumprimento ao previsto na Resolução TC n.º 25/2016, “em razão de sonegação de documento/informação, pelo não envio de remessas do Sistema SAGRES (referência fevereiro/2017)”, a Primeira Câmara do TCE homologou o Auto de Infração, com aplicação de multa no valor de R$ 7.590,00.

Notificado do referido auto de infração, Marconi Santana apresentou suas razões alegando, em síntese:

a) Afirma ser ilegal o art. 2º-A da Resolução TC n° 17/2013, que prevê que “quando ocorrer sonegação de processo, documento ou informação exigidos em ato normativo específico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, será assinado prazo para a regularização da situação via publicação em Diário Eletrônico do TCE”. Citando o art. 51, inc. II, da Lei Orgânica desse Tribunal de Contas, a defesa sustenta que “a notificação para exibição de documentos deve ser feita por edital publicado no diário eletrônico do TCE-PE, apenas quando frustrada a tentativa de notificação pessoal, ou quando o destinatário estiver em local incerto ou não sabido”. Assim, seria nulo o disposto no art. 2º-A da Resolução TC n.º 17/2013 por contrariar o art. 51 da Lei Orgânica do TCE-PE;

b) Alega que os primeiros meses do mandato é natural, e até esperado, a ocorrência de algumas dificuldades na gestão, mas que, no caso concreto, foram agravados em razão de não ter havido transição de governo por parte da ex-gestora do Município, recebendo “a Prefeitura de Flores totalmente às escuras”;

c) Informa que a Prefeitura contratou a Empresa FJF Contabilidade e Assessoria Ltda., que é responsável pelo assessoramento contábil e financeiro, e que a empresa alegou ter havido dificuldades técnicas em relação à linguagem técnica utilizada pelo sistema que a citada empresa utiliza e o Sistema “SAGRES” do TCE-PE. Assim, em que pese o esforço do ora defendente para encaminhar as informações nos prazos, não foi possível fazê-lo de forma correta e tempestiva;

d) Por fim, registra que os documentos supostamente sonegados já foram regularmente enviados, inclusive aqueles referentes aos meses de março e abril de 2017, tendo sido, no seu entender, sanada a irregularidade.

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